sexta-feira, 16 de maio de 2008

ESTRÉIA...


Olá amigos!

Como forma de estudar, e ao mesmo tempo tentar ajudar aqueles que como eu vivem procurando material de estudo e formas de aprendizado na área do direito, criei esse blog. Eu já tenho um no qual falo de trivialidades e "desanuvio" a cabeça, mas esse irá unir o útil ao agradável, pois irei discutir pontos da legislação e as polêmicas que rondam a doutrina legalista.

Sendo assim, vou pegar o gancho no "crime do momento" que foi o caso da menina Isabela Nardoni.

Tanto já se falou sobre esse fato horroroso, que banalizou a coisa.

Hoje o pai e a madrasta da menina estão presos preventivamente, e o Desembargador que analisou o pedido de Habeas Corpus do casal, indeferiu a liminar (ou seja, para aqueles que não entendem de lei, ainda tem chance deles conseguirem a liberdade provisória quando os julgadores forem decidir o mérito da questão).

Muito se discutiu que era um absurdo eles ficarem soltos. E que já deveriam ter sido presos há mais tempo.

Deixando a emoção de lado (o que pra mim é tão complicado quanto para pessoas leigas, pois sou passional), no início eu não concordava com tal prisão, mas com um estudo melhor penso que o Desembargador conseguiu encontrar uma saída razoável.

Antes que me joguem pedra, deixa eu esclarecer o meu raciocínio

Nosso Código de Processo Penal tem um artigo bem claro a respeito dos requisitos que devem conter para decretar um PRISÃO PREVENTIVA , é o artigo 312. Nele existem os casos em que pode ser decretada um tipo de prisão como esta.

O promotor do caso no início argumentou como fundamentação para o seu pedido o CLAMOR PÚBLICO! Isso é um absurdo! Sabemos que a massa humana, no afã de suas paixões, em 90% dos casos toma decisões precipitadas e faz julgamentos, que na maioria das vezes, não é o correto (vide na época de cristo que mandaram condenar o "Salvador" e deixaram livre o maior bandido da época...). Então clamor público, é uma balela.

Todavia, existe um requisito neste artigo que é a "garantia da ordem pública", e foi por essa brecha que eu entendi ser perfeitamente possível tal acautelamento.

Ora amigos, não é só o infrator que tem que ser um risco para a sociedade. A sociedade também pode ser um risco para o infrator! Pensem no quanto estava sendo gasto de dinheiro publico para manter várias patrulhas da policia militar em frente a casa onde o casal estava até a sua prisão? Quanto tempo foi gasto com aqueles agentes publicos que poderiam estar nas ruas patrulhando e mantendo a ordem social?

Colocando-os na prisão acaba com essa situação e, por incrivel que possa parecer, protege o casal da fúria da sociedade.

Vale ressaltar para aqueles que não sabem direito com tecnia, que não existem PROVAS quanto a autoria do crime cometido supostamente pelo casal. O que há são indicios (FORTES INDÍCIOS) de que foram eles que cometreram essa atrocidade contra a criança. Mas se formos fiel a lei, e adeptos a uma corrente positivista, há chances do casal ser inocentado...Pois nossa constituição reza pela "PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA", e até que se PROVE ao contrário todos são inocentes aos olhos da lei.

Talvez seja por isso que a defesa do casal nem cogita a hipótese de uma confissão, pois aí sim haveria uma PROVA. Acho que eles preferem arriscar uma penalidade sem atenuantes, do que uma certeza de fornecer, talvez, a única prova cabal aos autos do processo.

Bom, essa é a minha singela opinião...é aguardar cenas dos próximos capítulos...

Até mais ver!

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