terça-feira, 20 de maio de 2008

PROVA DA MAGISTRATURA-RJ 2008

Olá amigos!
Domingo foi a prova preliminar do concurso para Juiz Substituto do Estado do Rio de Janeiro.
Levando-se em conta a última prova do concurso, essa estava até que razoável, embora aqueles que já são catedráticos nessa prova, sabem que o problema não são as questões propriamente ditas, e sim a famigerada correção...

As questões da prova, de forma suscinta eram essas:

CIVIL:
1) GUARDA PELA AVÓ PARA COLOCAR O NETO NO PLANO DE SAÚDE.
2) EXCEÇÕES À EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRATUS
3) TIROTEIO E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE ÔNIBUS
PROC CIVIL:
1) SE EXISTE COISA JULGADA QD O OUTRO PROPRIETÁRIO RESOLVE AJUIZAR OUTRA DEMANDA REINVINDICATÓRIA.
2) IUSSU IUDICIUS E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM
3) LITISPENDENCIA ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PENAL:
1) ARTIGO 97 DO CP E TRATAMENTO AMBULATORIAL
2) HOMÍCIDIO E HOMICÍDIO NO TRANSITO
3) MENOR E MAIOR FURTO / LATROCÍNIO
PROC. PENAL:
1) GOLPE GRAVATA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
2) JÚRI E QUESITO DE INIMPUTABILIDADE
3) PRISÃO PREVENTIVA E CRIME COMETIDO HÁ 5 ANOS
CONSTITUCIONAL:
1) MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO ORD. JUR
2) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ TEM EFEITOS ERGA OMNES?
ADMINISTRATIVO:
1) SERVIDÃO ADM E LIMITAÇÃO ADM E EXEMPLOS
2) TREDESTINAÇÃO E REAVER O IMÓVEL ABANDONADO PELO PROP.
EMPRESARIAL:
1) LTDA. PRAZO PARA FICAR FUNCIONANDO COM UM SÓCIO APENAS E QUAL O PRAZO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO Q SAIU.
2) INCAPAZ PODE SER EMPRESÁRIO?
TRIBUTÁRIO:
1) CABE MULTA NOS PAGAMENTOS ATRASADOS DO ICMS - UM INTEGRAL E O OUTRO PARCELADO, EM QUE NÃO HÁ PROCEDIMENTO ADM DE COBRANÇA??
2) PODE O JUIZ ACATAR O PEDIDO DAS EMPRESAS PRIVADAS PARA ESTENDER A ALÍQUOTA NOVA DAS S. E. M. ??

Muito está se discutindo sobre as respostas das questões, já que não há gabarito, tem um tópico muito interessante que está discutindo questão por questão, quem quiser olhe aqui
Depois eu vou postando a medida que eu vou descobrindo possíveis gabaritos!
Até mais!!!

sexta-feira, 16 de maio de 2008

ESTRÉIA...


Olá amigos!

Como forma de estudar, e ao mesmo tempo tentar ajudar aqueles que como eu vivem procurando material de estudo e formas de aprendizado na área do direito, criei esse blog. Eu já tenho um no qual falo de trivialidades e "desanuvio" a cabeça, mas esse irá unir o útil ao agradável, pois irei discutir pontos da legislação e as polêmicas que rondam a doutrina legalista.

Sendo assim, vou pegar o gancho no "crime do momento" que foi o caso da menina Isabela Nardoni.

Tanto já se falou sobre esse fato horroroso, que banalizou a coisa.

Hoje o pai e a madrasta da menina estão presos preventivamente, e o Desembargador que analisou o pedido de Habeas Corpus do casal, indeferiu a liminar (ou seja, para aqueles que não entendem de lei, ainda tem chance deles conseguirem a liberdade provisória quando os julgadores forem decidir o mérito da questão).

Muito se discutiu que era um absurdo eles ficarem soltos. E que já deveriam ter sido presos há mais tempo.

Deixando a emoção de lado (o que pra mim é tão complicado quanto para pessoas leigas, pois sou passional), no início eu não concordava com tal prisão, mas com um estudo melhor penso que o Desembargador conseguiu encontrar uma saída razoável.

Antes que me joguem pedra, deixa eu esclarecer o meu raciocínio

Nosso Código de Processo Penal tem um artigo bem claro a respeito dos requisitos que devem conter para decretar um PRISÃO PREVENTIVA , é o artigo 312. Nele existem os casos em que pode ser decretada um tipo de prisão como esta.

O promotor do caso no início argumentou como fundamentação para o seu pedido o CLAMOR PÚBLICO! Isso é um absurdo! Sabemos que a massa humana, no afã de suas paixões, em 90% dos casos toma decisões precipitadas e faz julgamentos, que na maioria das vezes, não é o correto (vide na época de cristo que mandaram condenar o "Salvador" e deixaram livre o maior bandido da época...). Então clamor público, é uma balela.

Todavia, existe um requisito neste artigo que é a "garantia da ordem pública", e foi por essa brecha que eu entendi ser perfeitamente possível tal acautelamento.

Ora amigos, não é só o infrator que tem que ser um risco para a sociedade. A sociedade também pode ser um risco para o infrator! Pensem no quanto estava sendo gasto de dinheiro publico para manter várias patrulhas da policia militar em frente a casa onde o casal estava até a sua prisão? Quanto tempo foi gasto com aqueles agentes publicos que poderiam estar nas ruas patrulhando e mantendo a ordem social?

Colocando-os na prisão acaba com essa situação e, por incrivel que possa parecer, protege o casal da fúria da sociedade.

Vale ressaltar para aqueles que não sabem direito com tecnia, que não existem PROVAS quanto a autoria do crime cometido supostamente pelo casal. O que há são indicios (FORTES INDÍCIOS) de que foram eles que cometreram essa atrocidade contra a criança. Mas se formos fiel a lei, e adeptos a uma corrente positivista, há chances do casal ser inocentado...Pois nossa constituição reza pela "PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA", e até que se PROVE ao contrário todos são inocentes aos olhos da lei.

Talvez seja por isso que a defesa do casal nem cogita a hipótese de uma confissão, pois aí sim haveria uma PROVA. Acho que eles preferem arriscar uma penalidade sem atenuantes, do que uma certeza de fornecer, talvez, a única prova cabal aos autos do processo.

Bom, essa é a minha singela opinião...é aguardar cenas dos próximos capítulos...

Até mais ver!

quinta-feira, 15 de maio de 2008

AGUARDEM...

Aqui eu vou tentar ajudar meus amigos que fazem concurso e dar dicas na área de direito...
ESTAMOS EM CONSTRUÇÃO.